O que muda na legítima defesa com a Lei Anticrime?
O artigo 25 do Código penal continha a seguinte redação: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Com a Lei 13.964/2019, foi adicionado o parágrafo único com o seguinte texto: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Na verdade, foi adicionada a legítima defesa policial, como se fosse uma legítima defesa específica, porém a doutrina entende, a exemplo de Gustavo Junqueira (2020) que tal capitulação não era necessária, vez que de acordo com os requisitos do caput, qualquer pessoa já poderia em uma situação envolvendo reféns, repelir a agressão injusta atual ou iminente, inclusive o agente de segurança pública. Note-se também que o texto mencionou a expressão “risco de agressão” aparentemente alargando os limites da legítima defesa, porém, em situação com vítima mantida refém, já haveria a situação de agressão.
Frise-se o fato de que sempre haverá a verificação do excesso punível, seja culposo ou doloso, além do que tal norma é uma novatio legis in mellius, por tanto, deve retroagir, em que pese não ter havido mudança substancial.
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